Estatuto

Aprovados em Assembleia Geral de 28 de janeiro de 2017

ARTIGO 1º

A.P.P.F. – Associação Portuguesa dos Professores de Francês é uma associação portuguesa de professores ligados ao ensino da Língua e da Cultura dos países de Língua Oficial Francesa, de duração indeterminada, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei aplicável, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

ARTIGO 2º

A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Escola EB1 Mestre Querubim Lapa, na travessa Estevão Pinto à Rua de Campolide, 1070-124 Lisboa, ficando a Comissão Executiva autorizada a deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.

ARTIGO 3º

A ação e competência da Associação abrange todo o território nacional.

ARTIGO 4º

1. A Associação tem por objeto, sem fins lucrativos, dinamizar o ensino da Língua e da Cultura dos países de Língua Oficial Francesa e apoiar os professores na sua atividade profissional e atualização e, para a prossecução dos seus fins, propõe-se:

a) Promover o desenvolvimento do ensino da Língua e da Cultura dos países de Língua Oficial Francesa;

b) Estimular o intercâmbio de ideias e experiências relevantes para o ensino da disciplina de Francês;

c) Apoiar iniciativas que contribuam para a inovação pedagógica;

d) Fomentar a participação dos associados em projetos de formação contínua, nomeadamente através do seu Centro de Formação;

e) Divulgar informações, pareceres e atividades de interesse para os associados;

f) Colaborar com outras associações de professores, privilegiando as dos professores de Línguas;

g) Intervir na política educativa, nomeadamente no que respeita à disciplina de Francês;

h) Aperfeiçoar os conhecimentos dos docentes através de oficinas de formação, formações, congressos, e outras modalidades no âmbito da formação de docentes;

i) Incentivar ao desenvolvimento de projetos tais como DELF e SELF;

j) Defender o ensino da língua francesa em todos os ciclos de ensino do currículo nacional.

2. A Associação poderá praticar todos os atos necessários ou convenientes à prossecução dos fins sociais sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos presentes estatutos.

ARTIGO 5º

A Associação poderá, observados os requisitos legais, filiar-se em organismos nacionais e internacionais congéneres.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 6º

1. A Associação tem duas categorias de sócios: efetivos e honorários.

2. Podem inscrever-se como sócios efetivos pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras, ligadas ao ensino e divulgação da Língua e da Cultura dos países de Língua Oficial Francesa.

3. Podem ser sócios honorários pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras que, pela sua categoria científica ou pedagógica ou por serviços relevantes prestados à Associação, sejam reconhecidos como tal.

ARTIGO 7º

1. Os candidatos a sócios serão admitidos mediante preenchimento de pedido de inscrição que será analisado pela Comissão Executiva, que é o órgão competente para a verificação das condições de admissão.

2. O pedido de admissão como associado envolve plena adesão aos estatutos da Associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos estatutários.

3. Da decisão da Comissão Executiva proferida sobre o requerimento de admissão pode o interessado e qualquer associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais, recorrer para a primeira Assembleia Geral que se realize após o conhecimento da decisão.

ARTIGO 8º

1. A qualidade de associado extingue-se:

a) a pedido do associado;

b) compulsivamente, quando se prove o não cumprimento do estatuto;

c) automaticamente, em relação aos sócios efetivos, em caso de não pagamento de quotas por período superior a dois anos.

2. A declaração de extinção da qualidade de sócio e a apreciação e decisão, com audiência prévia do sócio, nos casos contemplados nas alíneas b), c) do nº1 e no n º4 do artigo 8º competem à Comissão Executiva.

3. Da decisão cabe recurso para a Assembleia no prazo de trinta dias a contar da data da declaração a que se refere o número anterior, que deve ser exposta na sede da Associação e notificada ao sócio interessado.

4. Perdida a qualidade de associado efetivo, ela só poderá ser readquirida mediante a satisfação de uma das seguintes condições:

a) Pagamento de todas as quotas em atraso;

b) Nova inscrição como sócio após um período de dois anos.

ARTIGO 9º

São direitos dos sócios efetivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

b) Participar e votar nas reuniões de Assembleia Geral;

c) Apresentar propostas que julguem de interesse para a Associação;

d) Requerer, nos termos dos presentes estatutos, a convocação das Assembleias Gerais;

e) Reclamar perante os órgãos da Associação dos atos que considerem lesivos dos seus direitos ou interesses ou dos da Associação, e recorrer sucessivamente das decisões desses órgãos para os imediatamente superiores;

f) Consultar todos os elementos contabilísticos, registos, atas e quaisquer outros elementos não confidenciais que, para esse efeito, deverão ser patentes na sede da Associação.

ARTIGO 10º

São deveres dos sócios:

a) Defender a Associação, seus fins e bom nome e prestar-lhe toda a colaboração possível, nomeadamente fornecendo-lhe todas as informações que possam concorrer para a realização daqueles fins;

b) Zelar pelo fiel cumprimento do estatuto e demais regulamentações atinentes aos sócios bem como todos os acordos, convenções ou compromissos em que a Associação tenha sido outorgante;

c) Participar no funcionamento da Associação, nomeadamente exercer os cargos associativos para que foram designados;

d) Pagar as quotas as quais serão devidas anualmente.

ARTIGO 11º

Os sócios honorários têm os mesmos direitos dos sócios efetivos com exceção do direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Associação e do dever de pagar as quotas.

ARTIGO 12º

O sócio que, por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem o direito de recuperar as quotas que haja pago e perde o direito de património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro.

ARTIGO 13º

Nas comissões, grupos de trabalho ou outros agrupamentos de estudo ou semelhantes, os associados podem fazer-se representar por qualquer pessoa a quem confiram, por escrito, os necessários poderes e seja aceite pelo respetivo grupo.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

 

ARTIGO 14º

1. A Associação tem órgãos nacionais.

2. São órgãos nacionais:

a)    Assembleia Geral;

b)    Comissão Executiva;

c)    Conselho Fiscal.

 

SECÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL 

 ARTIGO 15º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais.

2. Cada associado efetivo tem direito a um voto.

ARTIGO 16º

A mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vogal, e um secretário, eleita por um período três anos.

ARTIGO 17º

Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da assembleia;

b)  Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos da Associação;

c)  Dar posse aos associados eleitos;

d)  Assinar as atas e expediente da mesa;

e)  Assistir, querendo, sem direito a voto, às reuniões da Comissão Executiva.

ARTIGO 18º

Compete ao vogal e secretário da mesa da Assembleia Geral:

a) Preparar, expedir e publicar as convocações das Assembleias Gerais;

b) Servir de escrutinador nas votações;

c) Redigir as atas das Assembleias Gerais;

d) Substituir o presidente da mesa, preferindo o mais antigo no cargo ou, se da mesma antiguidade, o mais velho.

ARTIGO 19º

1. A Assembleia Geral terá uma reunião ordinária anual para aprovação do relatório de contas do ano transato e do orçamento para o ano seguinte, e poderá reunir extraordinariamente.

2. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de correio eletrónico ou por anúncio publicado na revista ou boletim, e ainda mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes cabendo ao presidente Voto de qualidade.

4. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número total de associados presentes.

5. As reuniões da Assembleia Geral só poderão realizar-se à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos associados, mas, trinta minutos depois, funcionarão com qualquer número de sócios presentes.

6. O associado não pode votar nas matérias que lhe digam diretamente respeito.

ARTIGO 20º

1. De cada reunião é lavrada ata sucinta dos resultados, com a indicação precisa do número de associados presentes, dos resultados das votações e das deliberações tomadas.

2. A ata é assinada pelo presidente e pelo vogal e secretário da mesa assim se considerando eficaz salvo se a própria assembleia deliberar que ela seja submetida a aprovação.

ARTIGO 21º

A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos que, por lei ou por estes estatutos, não sejam da competência exclusiva de outros órgãos da Associação, designadamente:

a) Aprovar o relatório de contas do ano civil findo e o orçamento para o ano seguinte;

b) Deliberar sobre proposta de alteração dos estatutos;

c) Aprovar as linhas gerais de atividade da Associação;

d) Pronunciar-se sobre a atuação da Comissão Executiva;

e) Deliberar sobre eventual demissão da Comissão Executiva ou de Núcleos Regionais ou sobre eventual pedido de exoneração dos cargos dos mesmos órgãos;

f) Pronunciar-se, sempre que seja necessária a sua intervenção, nos termos dos estatutos e da lei;

g) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Executiva.

ARTIGO 22º

A Assembleia Geral reúne-se em sessões extraordinárias para deliberar sobre quaisquer assuntos para que seja convocada, designadamente para:

a) Destituição de membros da Comissão Executiva e Conselho Fiscal;

b) Alteração do estatuto da Associação;

c) Aprovação e alteração dos regulamentos internos da Comissão Executiva, do Centro de Formação e do Conselho Fiscal;

d) Exercício e competência disciplinar;

e) Extinção da Associação.

ARTIGO 23º

1. As assembleias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa, sempre que o julgue necessário, ou a requerimento da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, ou de um décimo dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2. Se o Presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar a assembleia nos termos do número anterior, qualquer grupo de cinco associados o pode fazer, decorridos trinta dias sobre a apresentação do requerimento.

 

SECÇÃO II

DA COMISSÃO EXECUTIVA

 

ARTIGO 24º

A Comissão Executiva dirige a Associação competindo-lhe todos os poderes que, por estes estatutos ou por lei, não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal, nomeadamente:

a) Organizar e manter atualizado a base de dados de todos os sócios assim como a página oficial da associação;

b) Promover as medidas adequadas à realização do objeto da Associação, cumprindo as linhas gerais aprovadas na Assembleia Geral;

c) Servir de interlocutor com as entidades nacionais e francófonas, em particular o serviço de cooperação educativa e linguística do Instituto Francês de Portugal e o ministério da educação e outras associações;

d) Obter formas de apoio pedagógico junto das entidades competentes;

e) Estabelecer relações com associações congéneres nacionais ou estrangeiras;

f) Publicar um boletim periódico e/ou extraordinário;

g) Promover encontros regionais, e um nacional de professores ligados ao ensino da Língua e da Cultura dos Países de Língua Oficial Francesa;

h) Estabelecer relações e promover intercâmbio com todos os sócios de norte e sul do país;

i) Promover e fomentar a formação contínua dos professores de Francês;

j) Implementar as estruturas do Centro de Formação;

k) Nomear a Comissão Pedagógica do Centro de Formação;

l) Validar o Regulamento Interno do Centro de Formação, após ter sido aprovado pela sua Comissão Pedagógica;

m) Propor ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral;

n) Propor alterações do estatuto;

o) Fixar a joia e a quota anual;

p) Elaborar o relatório de contas da Associação do ano civil findo e o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta os elementos e propostas fornecidos pelos Núcleos Regionais;

q) Criar comissões de estudo para fins específicos dentro dos objetivos da Associação;

r) Representar a Associação em juízo e fora dele;

s) Apreciar as propostas enviadas pelos Núcleos Regionais;

t) Dar apoio e auxílio a iniciativas dos Núcleos Regionais;

u) Executar e fazer respeitar as deliberações da Assembleia Geral.

ARTIGO 25º

1. A Comissão Executiva é constituída por nove associados eleitos por três anos e empossados pela Assembleia Geral.

1.1 A cada elemento eleito compete:

a) Desempenhar gratuitamente, e com o maior zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos;

b) Caso usufrui do dia sem atividades letivas e não letivas na escola ao abrigo do trabalho na Associação, deverá trabalhar na sede da mesma, ou realizar outras tarefas em prol da associação fora da sua sede;

c) Apresentar ao tesoureiro, no caso de a sua residência ser localizada a mais de 30 km, as faturas das deslocações dos transportes públicos para vir trabalhar para a associação, com indicação do seu NIF;

d) Comprometer-se a responder ao correio eletrónico, preferencialmente, no próprio dia ou dia seguinte de modo a agilizar procedimentos.

1. A Comissão Executiva é composta pelo Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro, o Secretário-geral, o Secretário, o Diretor de Publicações e três Vogais.

2.1. Compete ao Presidente da Comissão Executiva:

a) Presidir reuniões regulares da Comissão Executiva, assinando com o secretário as atas;

b) Representar a APPF em todas as instâncias nacionais ou estrangeiras, ou nomear alguém que o substitua;

c) Executar e fazer cumprir as deliberações das reuniões e assembleias gerais;

d) Preservar o espólio da APPF e zelar pela sua conservação;

e) Assinar, com o tesoureiro, contratos, abrir e movimentar contas bancárias, obrigando as assinaturas do presidente e do tesoureiro, pagar e/ou receber ordens de pagamento ou demais documentos constitutivos de obrigações financeiras;

f) Coordenar todas as atividades científicas programadas ou delegar noutro membro da comissão Executiva;

g) Garantir a atualização da plataforma dos sócios;

h) Orientar e dirigir a Associação, promovendo o diálogo entre todos, organizando o trabalho para cumprir os objetivos delineados.

2.2. Compete ao vice-presidente:

a)  Auxiliar o presidente em todas as suas funções, substituindo-o em caso de necessidade;

b)  Coordenar atividades ou outras tarefas de modo a garantir o funcionamento eficaz da Associação.

2.3. Compete ao secretário-geral:

a) Manter em dia o registo das atividades da associação, nomeadamente, na correspondência por correio eletrónico, agilizando procedimentos e procurando a partilha de responsabilidade no seio da Comissão Executiva;

b) Exercer todas as tarefas que lhe foram indicadas pelo presidente, vice-presidente ou tesoureiro;

c) Elaborar as atas de todas as reuniões, mantendo os diversos dossiês da associação organizados e em dia;

d) Administrar a sede da Associação.

2.4. Compete ao tesoureiro:

a) Gerir e administrar o património da associação;

b) Pagar e receber pagamentos;

c) Receber as quotas dos sócios, atualizar a plataforma e enviar os respetivos recibos;

d) Contactar os sócios para que regularizem as suas quotas;

e) Organizar a contabilidade mensal da associação, antes de a entregar à contabilidade;

f) Assinar conjuntamente com o presidente contratos e demais documentos constitutivos da associação;

g) Elaborar com a presidente o orçamento anual da associação;

h) Apresentar à Comissão Executiva o balanço das contas assim como à Assembleia Geral.

2.5. Compete ao diretor de publicações:

a) Estabelecer o conteúdo da publicação e solicitar colaborações de modo a cumprir os prazos aprovados em Assembleia Geral de sócios (boletim trimestral)

b) Organizar os diversos artigos entregues de acordo com as rúbricas do suplemento;

c) Redigir o editorial;

d) Publicar e divulgar o boletim da Associação “ En direct de l’APPF”.

2.6. Compete ao secretário:

a) Auxiliar o secretário-geral nas tarefas administrativas e científicas previstas.

2.7. Compete aos vogais:

a) Auxiliar em todas as tarefas de funcionamento da Associação, em particular, na realização de congressos, formações ou demais atividades.

ARTIGO 26º

1. A Comissão Executiva reunir-se-á preferencialmente uma vez por mês, e sempre que o julgue necessário.

2. A convocação pertencerá ao seu presidente ou, no seu impedimento, ao Secretário-geral.

3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

4. A Comissão Executiva só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros presentes.

5. Para obrigar a Associação são sempre necessárias duas assinaturas:

a) Para movimentar receitas, despesas e contas bancárias, uma das assinaturas será a do tesoureiro e a outra a do Presidente;

b) Nos restantes atos, uma das assinaturas será a do Presidente, ou no seu impedimento a do vice-presidente, e do tesoureiro.

ARTIGO 27º

Os membros da Comissão Executiva respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas em exercício das suas funções, ficando isentos de responsabilidade aqueles que hajam reclamado contra as lesões, que tenham votado contra as deliberações em causa, ou que não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas possam, na primeira sessão seguinte a que assistirem, protestar.

ARTIGO 28º

1. Ao Conselho Fiscal constituído por três associados compete

a)Fiscalizar as contas da Associação;

b) Dar parecer sobre o projeto de orçamento e balanço e movimento de fundo de reserva da Associação e dos Núcleos Regionais.

2. Um contabilista organiza a contabilidade da Associação de acordo com a lei em vigor.

ARTIGO 29º

1. O Conselho Fiscal escolherá entre os seus membros um Presidente, desempenhando os restantes as funções de vogais.

2. O Conselho Fiscal reunir-se-á nos termos legais e sempre que for convocado pelo seu Presidente.

3. O Presidente do Conselho Fiscal deverá assistir às reuniões da Comissão Executiva quando for convocado pelo respetivo Presidente e poderá assistir sempre que o julgue necessário.

4. O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.

 

CAPÍTULO IV

Centro de Formação

ARTIGO 30º

1. O Centro de Formação tem os seus serviços na sede da Associação.

2. As atividades do Centro de Formação articulam-se com as da associação, podendo, contudo, gozar de uma certa autonomia, de acordo com as deliberações da Comissão Executiva.

3. O Centro de Formação rege-se por regulamento próprio.

4. O Centro de Formação tem como órgãos de gestão a Comissão Pedagógica, o Diretor e o vice-diretor.

5. O Diretor do Centro de Formação e o Vice diretor devem ser designados pela Comissão Executiva.

6. A Comissão Pedagógica integrará obrigatoriamente cinco elementos da Comissão Executiva da APPF, e, se necessário, outros especialistas de reconhecido renome na área da didática do Francês.

7. O mandato dos órgãos de gestão do centro de Formação cessa quando, de qualquer modo cessar o mandato dos Órgãos Associativos que os tenha nomeado.

8. As contas relativas às atividades do centro de Formação estão sujeitas ao controlo da Comissão Pedagógica.

9. Compete ao diretor do Centro de Formação:

a) Propor e organizar as atividades de formação;

b) Elaborar o plano anual de formação;

c) Propor, nos termos da lei, a acreditação das atividades de formação e inscrevê-las na respetiva plataforma;

d) Promover a divulgação das atividades de formação;

e) Realizar e acompanhar as atividades de formação, elaborando todos os documentos inerentes ao funcionamento das formações;

f) Avaliar a formação realizada com a Comissão pedagógica em função dos critérios definidos;

g) Propor à Comissão Executiva protocolos de cooperação com outras entidades que aumentem a qualidade da formação e facilitem o seu desenvolvimento;

h) Organizar as inscrições nas formações, dando-as conhecer ao tesoureiro que confirma a situação dos sócios e emite os recibos;

i) Organizar a correção dos trabalhos dos formandos e elaborar os respetivos certificados dentro do prazo estipulado;

j) Elaborar o relatório final da formação e divulgar os seus resultados;

k) Responder a todas as solicitações ministeriais.

Artigo 31º

Inscrições em atividades de formação

1. A inscrição dos associados, com condições privilegiadas nas atividades de formação, constitui um direito do sócio da Associação;

2. Os associados que tenham regularizado as suas quotas terão prioridade de admissão à frequência das atividades de formação.

3. Podem ser admitidos à frequência professores não associados desde que existam vagas.

 

CAPITULO V

DOS NÚCLEOS REGIONAIS

 

ARTIGO 32º

Em qualquer região, poderá existir um Núcleo Regional da APPF sempre que for manifesto o interesse e o dinamismo dos sócios dessa região e apenas enquanto isso se verificar.

ARTIGO 33º

Um Núcleo Regional da APPF é constituído pelos sócios que exercem a sua atividade profissional nessa região e que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos sociais.

ARTIGO 34º

1. Os núcleos regionais terão como base, para definição do âmbito da sua regionalidade, o distrito, no continente, e as regiões autónomas.

2. Sempre que o interesse manifesto dos sócios de uma região e o seu número, bem como  a natureza das regiões o justificarem, poderão constituir-se mais do que um núcleo regional num único distrito, estudando-se caso a caso a oportunidade e a viabilidade da sua constituição.

3. Só pode ser criado um núcleo regional em cada um dos distritos do país em que haja pelo menos vinte sócios inscritos na Associação ou que, para tal, reúnam as condições fixadas nos estatutos, e só poderá manter-se em funcionamento com o mínimo de vinte sócios.

4. Se, em determinado distrito, não existir o número de interessados suficientes para a criação de um núcleo regional, poderão estes juntar-se a um ou mais distritos limítrofes. Em caso algum, porém, não poderá um sócio estar inscrito em mais do que um núcleo regional.

ARTIGO 35º

Cada núcleo deverá eleger, em reunião geral, uma Comissão Coordenadora com o mínimo de três elementos, constituída por sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, inscritos no respetivo Núcleo Regional.

ARTIGO 36º

1. O mandato da Comissão referida no artigo anterior será de três anos e as suas funções são:

a) Promover encontros dos sócios dos núcleos em particular as reuniões gerais para a eleição da Comissão Coordenadora do núcleo e um encontro anual para debate de questões da vida associativa, para discussão e aprovação de um plano de atividades;

b) Promover encontros de sócios do núcleo para realização de sessões de trabalho no âmbito da didática do Francês;

c) Dinamizar e apoiar realizações locais;

d) Assegurar o cumprimento da lei, destes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral da Associação;

e) Assegurar a difusão de informação entre sócios do núcleo, nomeadamente sempre que se realizem encontros, sessões de trabalho locais ou outras atividades de carácter regional;

f) Representar e divulgar a APPF na região;

g) Assegurar a comunicação com os restantes órgãos da Associação, e obrigatoriamente com a Comissão Executiva, na prossecução dos fins da Associação;

h) Gerir as finanças do seu núcleo regional.

2. Na eleição dos membros e no funcionamento, a Comissão Coordenadora rege-se pelas regras aplicáveis à Comissão Executiva, com as necessárias adaptações.

 

CAPÍTULO VI

DOS MEIOS FINANCEIROS

 

ARTIGO 37º

O exercício anual corresponde ao ano civil.

ARTIGO 38º

1. Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas pagas pelos sócios;

b) Os subsídios e donativos oficiais e particulares, bens e direitos a adquirir, assim como os rendimentos dos bens adquiridos a título gratuito ou oneroso;

c) A prestação de serviços no âmbito dos seus objetivos.

2. Cada sócio pode pagar uma quota superior à estabelecida declarando-o previamente à Comissão Executiva.

3. Com a aprovação dos orçamentos suplementares, a Assembleia Geral estabelecerá, se for caso disso, o montante das contribuições a pagar pelos associados para fazer face aos encargos orçamentais.

ARTIGO 39º

As despesas da Associação são as necessárias para a realização dos seus fins aprovados em orçamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

 

ARTIGO 40º

Serão eleitos em Assembleia Geral, por mandatos de três anos, a Mesa da Assembleia, os membros da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal. Os membros das Comissões Coordenadoras dos Núcleos Regionais serão eleitos pela assembleia de sócios inscritos no respetivo Núcleo Regional e, também, por mandatos de três anos.

ARTIGO 41º

1. A apresentação das candidaturas deverá ser subscrita pelos candidatos e mais cinco sócios.

2. Haverá uma lista com candidaturas para a Mesa da Assembleia Geral, Comissão Executiva e Conselho Fiscal.

3. Nenhum associado poderá candidatar-se para mais de que um órgão.

ARTIGO 42º

1. A votação só pode recair sobre a lista cuja candidatura haja sido apresentada ao presidente da Assembleia Geral quarenta e cinco dias antes das eleições.

2. Em caso de eleições suplementares, a lista de candidaturas será apresentada até trinta dias antes do dia designado para a eleição.

3. Esgotados os prazos indicados nos números anteriores sem que tenham sido apresentadas candidaturas, o Presidente da Assembleia Geral convocará imediatamente uma reunião deste órgão que delibere sobre o assunto.

ARTIGO 43º

1. As eleições são feitas por voto secreto presencial ou por correspondência.

2. As eleições por correspondência são regulamentadas pela Comissão Executiva.

3. No caso de várias listas candidatas, será vencedora a que obtiver a maioria simples dos votos.

4. O escrutínio efetuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação, sendo proclamada a lista eleita, logo após a contagem dos votos.

5. Nas eleições suplementares, a lista eleita tomará posse imediatamente após a proclamação da sua eleição.

6. Nas eleições ordinárias, a lista eleita tomará posse nos oito dias seguintes ao termo dos mandatos anteriores.

 

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

ARTIGO 44º

1. A dissolução só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim necessitando ser aprovada por maioria de três quartos do número total de associados presentes.

2. A liquidação, em caso de dissolução, será feita no prazo de seis meses por três liquidatários nomeados pela Assembleia Geral e, satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, o remanescente terá o destino fixado pela Assembleia que aprovar a dissolução, salvo se a lei impuser outro destino.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 45º

CASOS OMISSOS

As situações omissas no presente Estatuto serão decididas nos termos da lei, pela Comissão Executiva, cabendo recurso para a Assembleia Geral.